A Administração Pública pode realizar controle de constitucionalidade?

Autores/as

  • Ricardo Marcondes Martins PUC-SP

Palabras clave:

Controle de constitucionalidade, Administração Pública, Inexistência e invalidade nor­ mativas, Responsabilidade disciplinar pelo descumprimento da lei

Resumen

Este estudo foi fruto do debate realizado na PUC-SP, em 11.09.2019, sobre o controle de constitucionalidade pela Administração Pública. Defendeu-se a prerrogativa de a Administração realizar a interpretação conforme a Constituição, de negar aplicação a leis inexistentes, de negar aplicação a leis inconstitucionais e de negar aplicação a leis constitucionais cuja aplicação, em concreto, seja inconstitucional. A decisão pela não aplicação é vinculada, exige a manifestação da Advocacia Pública. Após, faz-se necessária a provocação do exame jurisdicional. O subalterno tem o dever de cumprir a lei inconstitucional, mas tem a faculdade, e não o dever, de representar ao superior hierárquico, contra o cumprimento. Se a Advocacia Pública considerar a lei constitucional, a questão está decidida para os demais agentes administrativos. Se o Judiciário considerar a lei constitucional, a questão está decidida para o Poder Executivo.

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Publicado

2020-12-30

Cómo citar

MARTINS, R. M. A Administração Pública pode realizar controle de constitucionalidade?. Revista Internacional de Direito Público | RIDP, Belo Horizonte: Fórum, v. 5, n. 9, p. 9/27, 2020. Disponível em: https://ridpdireito.com.br/index.php/ridp/article/view/1092. Acesso em: 13 may. 2025.

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