PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE NO DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO
DOI:
https://doi.org/10.64537/ridp.v10i18.1157Palabras clave:
solidariedade social, Estado regulador, seguridade social, proibição de retrocesso social, serviços públicosResumen
Do ponto de vista sociológico toda sociedade pressupõe alguma coesão entre seus membros e, pois, alguma solidariedade. Do ponto de vista jurídico, há sociedades não solidárias, em que prevalece à indiferença ao sofrimento dos outros. Nesses contextos, a ajuda ao necessitado se dá por caridade, por iniciativa individual, e não por solidariedade, por iniciativa social. A Constituição brasileira exigiu que o Estado brasileira constitua uma sociedade solidária. Logo, pressupôs, acertadamente, que a sociedade brasileira é, juridicamente, não solidária. O sistema de seguridade social é o instrumental estatal para impor à sociedade brasileira a solidariedade. As Emendas que o amesquinharam são inválidas. Em relação ao direito administrativo, a Teoria do Estado regulador é contrária à construção de uma sociedade solidária. Ademais, a disciplina infraconstitucional dos serviços púbicos deve ser compreendida à luz da solidariedade social.
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