Dispensa de licitação para celebração de contrato de prestação de serviço com Organização Social

Autores

  • Fabio Fanti Alves Escola Superior do Ministério Público de São Paulo

Palavras-chave:

Terceiro Setor, Organização Social, Obrigação de Licitar, Necessidade de licitação para contratação de prestação de serviço no âmbito do contrato de gestão

Resumo

A Lei 9.648/98 introduziu no artigo 24 da Lei 8.666/93 uma nova modalidade de licitação dispensada no âmbito das organizações sociais, entidade esta que vem sofrendo severas críticas da dou­ trina quanto a sua constitucionalidade. Malgrado tenha sido declarada constitucional a lei que instituiu as organizações sociais em nosso cenário jurídico, o fato é que, perante a ciência do direito, essas entidades contêm a mácula da inconstitucionalidade no seu âmago, o que invariavelmente impossibilita esta hipóte­ se de licitação dispensada devido ao caráter acessório sob o qual se apresenta esta dispensa em face da validade das organizações sociais.

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Publicado

12/28/2017

Como Citar

ALVES, F. F. Dispensa de licitação para celebração de contrato de prestação de serviço com Organização Social. Revista Internacional de Direito Público | RIDP, Belo Horizonte: Fórum, v. 2, n. 3, p. 165–191, 2017. Disponível em: https://ridpdireito.com.br/index.php/ridp/article/view/1131. Acesso em: 28 jun. 2025.