Dispensa de licitação para celebração de contrato de prestação de serviço com Organização Social
Palavras-chave:
Terceiro Setor, Organização Social, Obrigação de Licitar, Necessidade de licitação para contratação de prestação de serviço no âmbito do contrato de gestãoResumo
A Lei 9.648/98 introduziu no artigo 24 da Lei 8.666/93 uma nova modalidade de licitação dispensada no âmbito das organizações sociais, entidade esta que vem sofrendo severas críticas da dou trina quanto a sua constitucionalidade. Malgrado tenha sido declarada constitucional a lei que instituiu as organizações sociais em nosso cenário jurídico, o fato é que, perante a ciência do direito, essas entidades contêm a mácula da inconstitucionalidade no seu âmago, o que invariavelmente impossibilita esta hipóte se de licitação dispensada devido ao caráter acessório sob o qual se apresenta esta dispensa em face da validade das organizações sociais.
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