Aplicação e interpretação do mandado de injunção: como atestar sua capacidade de proteção constitucional
Palabras clave:
Mandado de injunção, Eficácia constitucional, Direitos fundamentaisResumen
A conjuntura jurídica brasileira sofre com uma séria crise de eficácia. Principalmente no âmbito das normas constitucionais implementadoras de direitos fundamentais. A falta de atuação do poder público para garantir o exercício dos direitos constitucionais, traduzida tanto em lacunas técnicas quanto em omissões inconstitucionais, contribui ainda mais para a deterioração da força e incidência normativa da Constituição. Entre as formas de combate a esses comportamentos omissivos, figura o mandado de injunção como uma alternativa destinada, justamente, a tornar possível o exercício de direitos obstados pela falta de norma regulamentadora que lhes conceda exequibilidade fática. Todavia, para que se possa realizar tal fundamental reversão do cenário de ineficácia constitucional, deve o mandado de injunção ser encarado sob uma ótica condizente com os objetivos que lhe foram atribuídos pela Constituição, de modo a conceder-lhe sua máxima aplicabilidade. Por isso, a presente pesquisa procurou, por meio de uma análise doutrinária e jurisprudencial, delimitar de que forma seria possível, em plena obediência à Constituição, maximizar a efetividade dessa ferramenta jurídica. Para isso, a pesquisa dividiu-se em três grandes partes. A primeira, bastou-se em delimitar os pressupostos para a compreensão do contexto de atuação mandado de injunção. A segunda procurou delimitar, por meio de um diálogo com a doutrina, o regime jurídico capaz de conceder maior aplicabilidade e eficácia ao instituto. A terceira, por sua vez, consistiu no exame do histórico jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal relacionado à ação analisada, a fim de evidenciar os entendimentos majoritários que nortearam seu julgamento e aplicação, e culminaram na atual compreensão da Corte acerca do mandado. Como resultado, a capacidade do mandado de injunção de resgatar a força normativa constitucional, por meio da concessão de exequibilidade aos direitos obstados por desregulamentação do poder público, foi confirmada, desde que superadas as incongruências e vícios que lhe tolhem a eficácia.
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